Prefeitura Municipal de São Roberto

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Prefeita Municipal

Danielly Coêlho Trabulsi Nascimento
Endereço: Praça Dois Poderes s/nº  – Centro
Cidade: São Roberto - MA
Cep: 65.758-000
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Dias e horários de atendimento ao público: segunda a sexta-feira das 08h às 14h
 
LEI N° 220 DE 16 DE JUNHO DE 2017
 
ESTABELECE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO ROBERTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROBERTO, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
 
Capítulo I
Dos Princípios Norteadores e dos Instrumentos da Ação Administrativa
Art. 1º. As atividades do Governo Municipal observam os seguintes princípios: I – planejamento e controle;
II – coordenação;
III – delegação de competências.
 
 
Seção I
Do Planejamento
Art. 2º. O governo municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da Prefeitura.
Art. 3º. A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão inteira consonância com os planos e programas do Governo do Estado do Maranhão e dos Órgãos da Administração Federal.
§1º. O planejamento compreenderá a elaboração e manutenção dos seguintes instrumentos básicos:
I – Plano Plurianual;
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – Orçamentos Anuais;
IV – Plano Diretor de Desenvolvimento; V – Programa Anual de Trabalho.
§2º. O governo municipal estabelecerá, na elaboração e na execução de seus programas, o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e do atendimento do interesse coletivo.
§3º. O município recorrerá, sempre que admissível e aconselhável à execução indireta de obras e serviço, mediante contrato, concessão, permissão e convênio com pessoas ou entidades públicas ou privadas, de forma a evitar novos encargos permanentes ou por requisitos de qualidade, especialidade e essencialidade.
 
Seção II
Da Coordenação
Art. 4º. As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
Art. 5º. A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração, mediante a atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas em cada nível administrativo.
 
Seção III
Da Delegação de Competências ou de Atribuições
Art. 6º. A delegação de competências ou de atribuições será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando-se nas proximidades dos órgãos, fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 7º. É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências a órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativos.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegante, o órgão ou autoridade delegada e as competências ou atribuições objeto da delegação.
 
Capítulo II
Da Organização Básica da Prefeitura de São Roberto
Art. 8º. A estrutura organizacional básica da Prefeitura de São Roberto é constituída dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.
§1º. Auxiliarão diretamente o Prefeito Municipal no exercício do Poder Executivo o Chefe de Gabinete; os Secretários municipais; a Procuradoria Geral do Município; a Assessoria Especial; a Assessoria de Comunicação; e as Assessorias Técnicas.
§2º. A administração direta compreende o exercício das atividades da administração pública municipal executada diretamente pelas unidades administrativas, a saber:
I – unidade de deliberação, consulta e orientação ao Prefeito Municipal nas suas atividades administrativas;
II – unidades de assessoramento e apoio ao Prefeito Municipal, para o desempenho das funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas inter-secretarias;
III – Secretarias municipais de natureza meio (serviço de suporte) e fim (serviço de atendimento), órgãos de primeiro nível hierárquico para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo.
Art. 9º. O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito a quem compete gerir, com o auxílio dos titulares dos órgãos constantes da Estrutura Organizacional, a Administração Pública Municipal.
Art. 10. A Administração Direta do Município de São Roberto, a partir da presente lei, compreende:
I – órgãos de assistência e assessoramento direto do Prefeito:
a) Chefia de Gabinete do Prefeito;
b) Secretaria Municipal de Governo - SEMGOV; 
II – órgãos de atividades auxiliares (meio):
a) Secretaria Municipal de Administração – SEMAD;
b) Secretaria Municipal de Finanças – SEMFIN;
c) Comissão Permanente de Licitações - CPL
III – órgão de atividades específicas (fim):
a) Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
b) Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;
c) Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Urbanismo e Transporte – SEMOSP;
d) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SEMCTUR;
e) Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Pesca e Desenvolvimento - SEMADE;
f) Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS;
g) Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer – SEMES;
h) Secretaria Municipal da Mulher – SEMMU.
 
Capítulo III
Da Competência dos Órgãos Seção I
 
Do Gabinete do Prefeito
Art. 11. Ao Gabinete do Prefeito compete prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo Municipal no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos relacionados com representação política e social, atendimento ao público e articulação com as autoridades políticas federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito compõe-se das seguintes unidades internas
 
I – Gabinete do Prefeito:
a) Chefia de Gabinete;
b) Cerimonial;
c) Assessoria Especial - ASSESP
Assessoria de Comunicação – ASCOM;

 

ENDEREÇO

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ATENDIMENTO

de Segunda a Sexta-feira, das 08h às 14h.
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